Venda de Imóvel Rural e o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital

Qual Base de Cálculo do Imposto de Renda incidente sobre Ganho de Capital decorrente da Alienação de Imóveis Rurais?

* Por Leticia Maçolla

Para que a pergunta seja respondida é importante analisar a legislação tributária hoje vigente, qual seja a Lei nº 9.393/96.

Assim, a partir do ano de 1997, para fins de apuração (base de cálculo) do Imposto de Renda (IR) devido sobre ganho de capital decorrente da venda de imóveis rurais, considera-se, de qualquer forma, como custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua (VTN) declarado, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 9.393/96.

A lei não faz diferenciação para apuração do Imposto de Renda, não importando se a entrega do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) ocorreu antes ou depois da alienação do imóvel rural, apenas sendo relevante a falta de sua apresentação, quando o valor de aquisição e alienação consideraria os levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados ou dos Municípios.

Por outro lado, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa/SRF nº 84/2001 entendendo que, para fins de apuração do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital da venda de imóvel rural, deve ser considerado o valor constante no documento de compra e venda caso o contribuinte não tenha apresentado o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), referentemente, ao ano de aquisição ou de alienação, ou de ambos.

A regra estabelecida na Instrução Normativa/SRF nº 84/2001, ao restringir as hipóteses em que o valor da terra nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) possa ser utilizado para fins de apuração do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital na venda de imóveis rurais adquiridos, a partir do ano de 1997, está, em tese, confrontando a previsão legal contida na Lei nº 9.393/96.

Embora o Fisco, comumente, exija o pagamento de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos de capital, com base no valor de aquisição e alienação de imóveis rurais constantes nos instrumentos de alienação quando ausente a entrega do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), tal conduta não encontra amparo na lei, possibilitando a tomada de medidas administrativas ou judiciais para extinção dos créditos tributários constituídos com base na Instrução Normativa/SRF nº 84/2001.

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