O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) incidente nas contas de Energia Elétrica: O caso da “TUSD” e da “TUST”

Pode haver incidência sobre a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (“TUST”) e a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (“TUSD”)?

Dentre os tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal, a Constituição Federal permitiu-lhes a instituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), que, como a própria denominação indica, possui como fato gerador a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A energia elétrica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, enquadra-se no conceito de mercadoria para fins de incidência de “ICMS”, sendo, portanto, tributada e os valores repassados aos consumidores, que, definitivamente, arcam com os valores cobrados pelos Estados e Distrito Federal.

A base de cálculo do “ICMS” é o valor da mercadoria e o fato gerador é a transferência de titularidade da mercadoria. Contudo, nas contas de energia elétrica os consumidores são obrigados, também, a pagar a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (“TUSD”) e a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (“TUST”) e sobre esses valores os Estados e o Distrito têm determinado, ilegalmente, a exigência do “ICMS”.

Bem se diga que as tarifas “TUSD” e “TUST” não compõe o valor da mercadoria, mas são caracterizadas como encargos de conexão para o consumo da energia elétrica (mercadoria, para fins de “ICMS”), tanto é que as suas cobranças independem da quantidade de energia consumida.

Cabe dizer que em questão semelhante, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2020, estimulando, inclusive, as discussões sobre a incidência do “ICMS” sobre os valores das tarifas “TUSD” e “TUST”, fixou a tese no sentido de que: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”.

Neste quadro, é importante que os consumidores se atentem às suas respectivas contas de energia elétrica, a fim de que sejam tributados nos moldes da Constituição Federal, isto é, sobre a mercadoria (energia elétrica) efetivamente consumida; e busquem a restituição dos valores de “ICMS” cobrados indevidamente incidente sobre os valores das tarifas “TUSD” e “TUST” nos últimos 5 (cinco) anos.

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