O Sistema Único de Saúde (“SUS”) e o Teto Físico Orçamentário na Remuneração dos Hospitais Privados

A Tabela de Referência do Sistema Único de Saúde (“SUS”), para pagamento pela prestação de serviços, é condizente com os custos dos serviços prestados pelos Hospitais particulares?

* Por Letícia Maçolla

O Direito à Saúde é tratado pela Constituição Federal (arts. 6º e 196) como um direito de todos, incluído no rol de direito sociais, como um dever do Estado. Com o objetivo de garantir o direito à saúde e em cumprimento ao dever estatal, instituiu-se o Sistema Único de Saúde (“SUS”) para oferecimento do acesso integral, universal e gratuito aos serviços de saúde.

Considerando que o Estado não é capaz de garantir, por si só, o direito à saúde, e sendo a assistência à saúde livre à iniciativa privada, é permitido à iniciativa privada a participação complementar ao Sistema Único de Saúde (“SUS”), mediante convênios e contratos, para a prestação destes serviços de saúde à população.

Com efeito, os serviços de saúde prestados por hospitais privados estão limitados pelo “teto físico orçamentário”, ou seja, na contratação há um limite do número de serviços a serem prestados, e, por conseguinte, da remuneração a ser recebida pelos hospitais privados.

Trata-se, pois, de uma restrição ao pagamento de serviços prestados pelos hospitais privados, estipulada pelo Ente público contratante, mas que não condiz com a realidade; porque, a despeito do limite contratual de serviços, um hospital não pode negar a prestação dos serviços de saúde aos cidadãos, acarretando a prestação serviços que excedem a contratação do Sistema Único de Saúde (“SUS”), e, em contrapartida, não é remunerado por estes serviços excedentes.

A partir disso, considerando que os repasses do Sistema Único de Saúde (“SUS”), definidos como o teto físico orçamentário, não têm se mostrado suficiente para cobrir toda a prestação dos serviços de saúde pelos hospitais privados, a jurisprudência dos tribunais brasileiros têm se mostrado favorável a determinação de pagamento dos valores referentes aos atendimentos que excedem o teto físico orçamentário nos últimos 5 (cinco) anos.

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